Evolução da Legislação sobre Habilitação em Licitações: Trabalho com licitações públicas desde 1988, quando exercia a função de gerente de empresas especializadas na prestação de serviços contínuos de locação de mão de obra, no início na área de vigilância patrimonial (1988 – 2005) e depois na área de Apoio administrativo, Serviços de portaria e Limpeza e conservação (2005 – 2010) e à partir de 2011, como Analista/Consultor em Licitações e Contratos Administrativos.
Neste período presenciei muitas mudanças na legislação, onde na década de 80 e década de 90 as licitações eram predominantemente Concorrência e Tomada de Preços e em alguns casos Convite.
Já no início da década de 2000, a modalidade de licitação que predominou na área de serviços terceirizados (mão de obra) era sem dúvida o pregão presencial.
À partir de 2005 até os dias atuais, quem domina as licitações de prestação de serviços de Cessão ou Locação de Mão de Obras é a modalidade de Pregão Eletrônico, principalmente após o Decreto 5.450/2005 e atualmente o Decreto 10.024/2019, que revogou o Decreto 5.450/05 .
No início (da minha jornada) a legislação sobre licitações públicas era baseada no Decreto-Lei Nº 2300 de 21/11/1986, regulamentado pelo Decreto Nº 30 de 07/02/1991.
Em 1993 foi editada uma nova lei de licitações, denominada Lei 8666 de 21/06/1993 que persiste até hoje, com data final para sua revogação em 31/03/2023.
Durante todo esse período, o processo de habilitação em licitações públicas, ficou praticamente sem nenhuma modificação mais intensa.
Foi na época da edição da Instrução Normativa 02 SLTI/MPOG de 30/04/2008, que novas interpretações do texto dos Art. 28 ao Art. 31 da Lei 8666/93.
Esta Instrução Normativa simplesmente, passou por cima do Art. 30 da Lei 8666/93, inclusive neste Blog, publiquei um post sobre esse assunto denominado “Pode uma Instrução Normativa ir de contra uma Lei?”
Um outro marco importante, foi o Acórdão 1214/2013 – Plenário, do Tribunal de Contas da União, que passou por cima do Art. 30 da Lei 8666/93, que referendou a Instrução Normativa já mencionada e acrescentou mais algum casuísmo no que se refere à Qualificação Técnica dos licitantes
Esta ingerência do Tribunal de Contas da União, através deste Acórdão, foi referendada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, através da Instrução Normativa 05 SEGES/MPDG de 25/05/2017, que revogou a IN 02 SLTI/MPOG e ainda está em plena vigência.
O Fator preponderante desta Instrução Normativa sobre a Lei 8666/93, no que concerne a Habilitação em Licitações públicas, são os seguintes:
ANEXO VII-
A DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO
10.6. Na contratação de serviço continuado, para efeito de qualificação técnico-operacional, a Administração Pública poderá exigir do licitante:
- a) […]
- b) comprovação que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está sendo licitado, mediante a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação, podendo ser aceito o somatório de atestados;
A Alínea b, acima descrita fere de morte o que estabelece o § 5º do Art. 30 da Lei 8666/93, vejamos:
- 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. (grifo nosso)
Como podemos notar, a Lei é bem clara, quando proíbe a limitação de tempo.
Há outras alterações, mais para não ficar muito extenso, este artigo, vou apenas citar, mais uma, que é a exigência contida na Alínea D, Item 11.1 do ANEXO VII-A DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO da Instrução Normativa 05 SEGES/MPDG, vejamos:
11.1. Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração deverá exigir:
- d) Declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, conforme modelo constante do Anexo VII-E de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante que poderá ser atualizado na forma descrita na alínea “c” acima, observados os seguintes requisitos:
Esta Declaração, viola o Princípio do sigilo entre os licitantes, pois obriga, as empresas a declarar todos os seus contratos em vigor, trazendo em seu bojo à sua exposição perante seus concorrentes nos certames licitatórios.
Não há muito o que fazer e o pior, a nova lei de licitação (Lei 14.133/2021) simplesmente absorveu todas as mudanças criadas (ilegalmente) pela IN 02/2008 e IN 05/2017 e agora está consolidada, deixando a ilegalidade das instruções normativas para a legalidade.
CONCLUSÃO: Evolução da Legislação sobre Habilitação em Licitações
É certo que neste período em que duas leis distintas, porém que versal do muito assunto “Licitações e Contratos Administrativos”, vão conviver até o dia 31/03/2023 e que por orientações vindas do Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União, Advocacia Geral da União.
Os órgãos públicos não estão se aventurando em usar a nova lei, por falta de muitas regulamentações exigida pela própria lei e, à espera da criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, qual se refere o Inciso I, do art. 174, que diz:
Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
I – divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;
Todavia há interpretações diversas, sobre esse assunto, porém até esta data, pelo menos a nível do estado do Amazonas, não vi ainda, nenhuma licitação (concorrência e Pregão Eletrônico) com base na Lei 14.133/21.
Ficou com alguma dúvida?