Fase Recursal: Fique por dentro das mudanças e confira um paralelo entre as leis

Revisado em 7 de janeiro de 2022

Lei 8666/93 X Lei 10520/02 X Lei 14.133

I – Introdução – Fase Recursal – Mudanças

Em um artigo publicado neste Blog em 31/03/2014, sobre a Fase Recursal, com Base na Lei 8666/93 e a Lei 10.520/02 fiz um paralelo sobre estas leis.

Agora com a publicação da Nova lei de Licitação, a Lei 14.133/2021 voltou a fazer o mesmo paralelo, agora incluindo esta lei que já está em vigor, e conviverá com as leis mencionadas anteriormente, pois elas só serão revogadas definitiva após 02 anos (em 31/03/2023).

Vale lembrar que mesmo com ambas as leis em vigor, o edital só poderá ser vinculado a uma delas, ou seja, pela Lei Dupla, Lei 8666/93 e Lei 10520/02 de um lado e a Lei 14133/21 por outro lado.

Neste novo caso, o paralelo será entre a nova Lei e a Lei 8666/93 e Lei 10.520/02.

Lei 8.666/93 – Fase Recursal – Mudanças

Fase recursal: Fique por dentro das mudanças entre Lei 8666/93 X Lei 10520/02 X Lei 14.133

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I- recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

  1. a) habilitação ou inabilitação do licitante;
  2. b) julgamento das propostas;
  3. c) anulação ou revogação da licitação;
  4. d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
  5. e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  6. f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

II – representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

III – pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

Lei 10.520/02 – Fase Recursal – Mudanças

Fase recursal: Fique por dentro das mudanças entre Lei 8666/93 X Lei 10520/02 X Lei 14.133

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I (…)

XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXI – decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.

Lei 14.133/21 – Fase Recursal – Mudanças

Fase recursal: Fique por dentro das mudanças entre Lei 8666/93 X Lei 10520/02 X Lei 14.133

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

b) julgamento das propostas;

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

d) anulação ou revogação da licitação;

e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

II – pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

  • §1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

I – a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento.

II – a apreciação dar-se-á em fase única.

    • §2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
    • §3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
    • §4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
    • §5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses

Antes de comentarmos as diferenças nas respectivas leis, devemos lembrar que a Tomada de Preços e o Convite não existe na Nova lei de Licitações, porém continua existindo na Lei 8666/93, até 31/03/2023.

Centraremos neste artigo as Modalidades de Concorrência e Pregão Eletrônico.

À primeira vista, registramos as seguintes mudanças significativas

O Prazo recursal foi unificado para Concorrência e Pregão Eletrônico, sendo de 03 dias úteis.

Na Lei 8666/93 o prazo era de 05 dias úteis para Concorrência e Tomada de Preços e na Lei 10.520/02, de 03 dias (corridos) para Pregão.

No caso do pregão, essa mudança foi benéfica, pois o prazo de 03 dias (corridos) confundia muito os licitantes, eu mesmo fui vítima algumas vezes, quando havia feriado no meio da semana, vários Recursos tornaram-se “intempestivo”, justamente pela não inclusão do feriado na contagem.

Quanto à aplicação do Recurso Administrativo, tanto a Lei 8666/93 e a nova Lei de licitações são bastantes semelhantes, exceto no que diz à Alínea “d” e “e” do Art.109 (Lei 8666), que fundiram-se no Inciso I, Alínea ”a”, do Art. 165 (Lei 14.133).

E foi acrescentado ao Inciso I, a Alínea “e” do Art. 165, a hipótese de caber Recurso com a Rescisão de Contrato unilateral pela administração.

II – Conclusão – Fase Recursal – Mudanças

Acredito que ainda este ano (2021) surgiram os primeiros editais baseados na Nova Lei de Licitações, porém em pouca quantidade.

Já para o ano de 2022, uma boa parte dos editais já serão pela Lei 14.133/21, algo em torno de 60%.

É necessário que o licitante fique atento nos editais de Pregão Eletrônico, regidos pela Lei 10.520/02 e subsidiariamente pela Lei 8.666/93.

Quando houver necessidade de entrar com pedido de Impugnação, Recurso Administrativo ou Contrarrecursos, principalmente quando houver feriado no meio da semana, atentar para o prazo em “dias corridos”!

Se precisar de ajuda com Impugnação ou recurso, acesse nosso formulário e deixe seus comentários!

Consultoria em geralhttps://bit.ly/3xE3eyf
Impugnação de Editalhttps://bit.ly/3pz9BPG
Recurso/Contrarrecurso administrativohttps://bit.ly/3g2Q3Qv
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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

10 respostas

  1. Boa tarde, eu sou pregoeiro, e gostaria de tirar uma dúvida sobre o seguinte caso concreto:

    Estou sendo Pregoeiro de um certame de serviço de manutenção de extintores:
    Desclassifiquei a primeiro colocada, pois a mesma não enviou a proposta formal readequada ao lance dela, nas 2 (duas) horas, tampouco pediu prorrogação antes do fim do prazo. Convoquei a segunda colocada, aceitei e habilitei a mesma, abri a fase recursal, houve recurso tanto da que foi desclassificada por não enviar a proposta, quanto da terceira colocada. Julguei improcedente os recursos e mantive a minha decisão, porém quando da inclusão da minha decisão, eu não estava ciente que teria que colocar uma decisão só, para os dois recursos, pois no sistema anterior se colocava uma decisão para cada recurso. Coloquei a decisão referente ao primeiro recurso e enviei para a autoridade competente, faltando colocar a decisão do segundo recurso. Dessa forma, qual o procedimento a adotar. Peço para autoridade voltar e informar que está faltando a fundamentação correta? Mantenho a licitante vencedora e peço para as demais licitantes colocarem novamente seus recursos?

    1. Olá Nataniel Rodrigues!

      Considerando que a Lei atual é a Lei 14.133/21, a resposta a sua pergunta será baseado nela.

      Considerando a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que veio para substituir e modernizar as normativas anteriores, incluindo a Lei nº 8.666/1993, a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC – Lei nº 12.462/2011), é importante reavaliar a situação apresentada à luz deste novo marco legal. A Lei nº 14.133/2021 estabelece procedimentos mais detalhados e atualizados para a condução de licitações e a gestão de contratos administrativos.

      ### 1. Análise da Situação à Luz da Lei nº 14.133/2021:

      – **Erro Procedimental e Recursos:** A nova Lei de Licitações estabelece procedimentos claros para a interposição e análise de recursos (Artigos 149 a 154), enfatizando a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O erro de não incluir a decisão referente ao segundo recurso na comunicação oficial pode comprometer esses princípios fundamentais.

      – **Transparência e Motivação das Decisões:** A Lei nº 14.133/2021 reforça a importância da transparência e da motivação adequada das decisões administrativas (Art. 6º, §1º, inciso I, e Art. 48), exigindo que todas as decisões do processo licitatório, incluindo as relativas à fase recursal, sejam devidamente fundamentadas e comunicadas aos interessados.

      ### 2. Recomendações Procedimentais:

      – **Comunicação Imediata com a Autoridade Competente:** É recomendável informar a situação à autoridade competente, esclarecendo o ocorrido e solicitando orientações sobre como proceder para corrigir o erro procedimental, em conformidade com os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a administração pública.

      – **Retificação do Procedimento Administrativo:** Com base nas orientações recebidas e conforme os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021, pode ser necessário retificar o procedimento administrativo, incluindo a decisão que faltou referente ao segundo recurso. Essa retificação deve ser oficializada, garantindo-se a devida publicidade e comunicação às partes interessadas.

      – **Possibilidade de Reabertura da Fase Recursal:** Caso a omissão da decisão sobre o segundo recurso tenha prejudicado o exercício do direito de defesa, pode-se considerar a reabertura da fase recursal, permitindo que os interessados apresentem novamente seus recursos, respeitando-se os prazos e procedimentos estipulados pela nova lei.

      – **Consulta à Assessoria Jurídica:** Dada a complexidade do caso e as implicações legais envolvidas, é prudente consultar a assessoria ou consultoria jurídica da entidade, para assegurar que as ações tomadas estejam em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e com os princípios que norteiam a administração pública.

      ### 3. Conclusão:

      A correção de erros processuais em licitações, sob a égide da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), requer uma abordagem cuidadosa que respeite os princípios administrativos, a legislação vigente e os direitos dos participantes do certame. A adoção de medidas corretivas deve ser pautada pela transparência, pela busca da legalidade e pela garantia do contraditório e da ampla defesa.

  2. Olá, Marcos.

    Pode me tirar uma dúvida, por favor?

    Se a empresa registra recurso no primeiro dia útil do prazo, por exemplo, o prazo para contrarrazões já começa a partir desse momento ou de qualquer forma só começa depois da data final do prazo de recurso?

    1. Olá Ana Carolina!

      O prazo para apresentar contrarrazões começa a partir da intimação da parte recorrida, e não do dia em que a empresa recorrente registra o recurso. Isso significa que, mesmo que a empresa recorrente registre o recurso no primeiro dia útil do prazo, a parte recorrida terá o prazo integral para apresentar suas contrarrazões.

      1. Obrigada pela resposta, Marcos.

        Só confirmando, independente da recorrente apresentar recurso no primeiro ou último dia útil, por exemplo, a data de início para contar os 3 dias úteis para contrarrazões não altera?

        Se a empresa anexa o recurso no primeiro dia, por exemplo, o pregoeiro ou o próprio sistema não começa a contar o prazo de 3 dias úteis para contrarrazão a partir daquele momento?

        Se eu entendi corretamente, pensando de maneira estratégica, é sempre melhor que a recorrente anexe o recurso no sistema finalizando o prazo, certo? Porque se ela anexa no primeiro dia, por exemplo, a empresa recorrida acaba tendo praticamente o dobro de tempo para organizar sua contrarrazão. Estou correta?

      2. Exatamente Ana Carolina!

        Evite colocar o Recurso no 1º Dia, deixe sempre para os últimos dias, porém lembre-se que pode haver falta de energia ou outro problema qualquer, recomendo colocar antes da meia noite do 2º dia ou início da manhã do último dia!

  3. Olá, Marcos.

    Pode me tirar uma dúvida, por favor?
    Sou iniciante na área de licitações, e gostaria de saber o que fazer quando o pregoeiro não julga procedente um recurso fundamentado e legítimo?

    O que me resta fazer?
    Por exemplo, uma licitação de prefeitura, qual órgão eu poderia recorrer?

    1. Quando um recurso fundamentado e legítimo não é julgado procedente pelo pregoeiro em uma licitação municipal, existem algumas ações que você pode considerar:

      Recurso à Autoridade Superior: Geralmente, o próximo passo após a decisão do pregoeiro é recorrer à autoridade superior dentro do próprio órgão licitante. O edital da licitação deve especificar o procedimento para tal recurso. Este recurso deve ser feito dentro do prazo estabelecido pela legislação ou pelo edital.

      Tribunal de Contas: Caso o recurso à autoridade superior não resulte em uma decisão favorável, você pode considerar levar o caso ao Tribunal de Contas responsável pela fiscalização da entidade pública que conduziu a licitação. Os Tribunais de Contas têm a autoridade para analisar procedimentos de licitação e contratos administrativos, podendo determinar a correção de irregularidades.

      Ação Judicial: Como última instância, é possível buscar o Poder Judiciário para contestar o resultado da licitação. Isso pode ser feito por meio de uma ação judicial, na qual você solicita que o tribunal analise o caso e determine a adequação do processo de licitação e do julgamento do recurso. Este passo geralmente requer a assistência de um advogado especializado em direito administrativo.

      Ouvidoria ou Corregedoria: Algumas entidades públicas possuem Ouvidorias ou Corregedorias que podem receber denúncias ou reclamações sobre processos de licitação. Embora esses órgãos não tenham o poder de alterar o resultado da licitação, eles podem investigar o processo e recomendar ações ou sanções.

      É importante lembrar que cada ação tem seus próprios prazos e procedimentos, que devem ser cuidadosamente observados para garantir a admissibilidade de sua reclamação ou recurso. Além disso, a escolha da ação a ser tomada deve considerar as especificidades do caso, a legislação aplicável e as chances de sucesso.

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