Fase Recursal: Fique por dentro das mudanças e confira um paralelo entre as leis

Revisado em 7 de janeiro de 2022

Lei 8666/93 X Lei 10520/02 X Lei 14.133

I – Introdução – Fase Recursal – Mudanças

Em um artigo publicado neste Blog em 31/03/2014, sobre a Fase Recursal, com Base na Lei 8666/93 e a Lei 10.520/02 fiz um paralelo sobre estas leis.

Agora com a publicação da Nova lei de Licitação, a Lei 14.133/2021 voltou a fazer o mesmo paralelo, agora incluindo esta lei que já está em vigor, e conviverá com as leis mencionadas anteriormente, pois elas só serão revogadas definitiva após 02 anos (em 31/03/2023).

Vale lembrar que mesmo com ambas as leis em vigor, o edital só poderá ser vinculado a uma delas, ou seja, pela Lei Dupla, Lei 8666/93 e Lei 10520/02 de um lado e a Lei 14133/21 por outro lado.

Neste novo caso, o paralelo será entre a nova Lei e a Lei 8666/93 e Lei 10.520/02.

Lei 8.666/93 – Fase Recursal – Mudanças

Fase recursal: Fique por dentro das mudanças entre Lei 8666/93 X Lei 10520/02 X Lei 14.133

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I- recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

  1. a) habilitação ou inabilitação do licitante;
  2. b) julgamento das propostas;
  3. c) anulação ou revogação da licitação;
  4. d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
  5. e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  6. f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

II – representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

III – pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

Lei 10.520/02 – Fase Recursal – Mudanças

Fase recursal: Fique por dentro das mudanças entre Lei 8666/93 X Lei 10520/02 X Lei 14.133

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I (…)

XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXI – decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.

Lei 14.133/21 – Fase Recursal – Mudanças

Fase recursal: Fique por dentro das mudanças entre Lei 8666/93 X Lei 10520/02 X Lei 14.133

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

b) julgamento das propostas;

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

d) anulação ou revogação da licitação;

e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

II – pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

  • §1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

I – a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento.

II – a apreciação dar-se-á em fase única.

    • §2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
    • §3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
    • §4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
    • §5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses

Antes de comentarmos as diferenças nas respectivas leis, devemos lembrar que a Tomada de Preços e o Convite não existe na Nova lei de Licitações, porém continua existindo na Lei 8666/93, até 31/03/2023.

Centraremos neste artigo as Modalidades de Concorrência e Pregão Eletrônico.

À primeira vista, registramos as seguintes mudanças significativas

O Prazo recursal foi unificado para Concorrência e Pregão Eletrônico, sendo de 03 dias úteis.

Na Lei 8666/93 o prazo era de 05 dias úteis para Concorrência e Tomada de Preços e na Lei 10.520/02, de 03 dias (corridos) para Pregão.

No caso do pregão, essa mudança foi benéfica, pois o prazo de 03 dias (corridos) confundia muito os licitantes, eu mesmo fui vítima algumas vezes, quando havia feriado no meio da semana, vários Recursos tornaram-se “intempestivo”, justamente pela não inclusão do feriado na contagem.

Quanto à aplicação do Recurso Administrativo, tanto a Lei 8666/93 e a nova Lei de licitações são bastantes semelhantes, exceto no que diz à Alínea “d” e “e” do Art.109 (Lei 8666), que fundiram-se no Inciso I, Alínea ”a”, do Art. 165 (Lei 14.133).

E foi acrescentado ao Inciso I, a Alínea “e” do Art. 165, a hipótese de caber Recurso com a Rescisão de Contrato unilateral pela administração.

II – Conclusão – Fase Recursal – Mudanças

Acredito que ainda este ano (2021) surgiram os primeiros editais baseados na Nova Lei de Licitações, porém em pouca quantidade.

Já para o ano de 2022, uma boa parte dos editais já serão pela Lei 14.133/21, algo em torno de 60%.

É necessário que o licitante fique atento nos editais de Pregão Eletrônico, regidos pela Lei 10.520/02 e subsidiariamente pela Lei 8.666/93.

Quando houver necessidade de entrar com pedido de Impugnação, Recurso Administrativo ou Contrarrecursos, principalmente quando houver feriado no meio da semana, atentar para o prazo em “dias corridos”!

Se precisar de ajuda com Impugnação ou recurso, acesse nosso formulário e deixe seus comentários!

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Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

6 respostas

  1. Olá, Marcos.

    Pode me tirar uma dúvida, por favor?

    Se a empresa registra recurso no primeiro dia útil do prazo, por exemplo, o prazo para contrarrazões já começa a partir desse momento ou de qualquer forma só começa depois da data final do prazo de recurso?

    1. Olá Ana Carolina!

      O prazo para apresentar contrarrazões começa a partir da intimação da parte recorrida, e não do dia em que a empresa recorrente registra o recurso. Isso significa que, mesmo que a empresa recorrente registre o recurso no primeiro dia útil do prazo, a parte recorrida terá o prazo integral para apresentar suas contrarrazões.

  2. Olá, Marcos.

    Pode me tirar uma dúvida, por favor?
    Sou iniciante na área de licitações, e gostaria de saber o que fazer quando o pregoeiro não julga procedente um recurso fundamentado e legítimo?

    O que me resta fazer?
    Por exemplo, uma licitação de prefeitura, qual órgão eu poderia recorrer?

    1. Quando um recurso fundamentado e legítimo não é julgado procedente pelo pregoeiro em uma licitação municipal, existem algumas ações que você pode considerar:

      Recurso à Autoridade Superior: Geralmente, o próximo passo após a decisão do pregoeiro é recorrer à autoridade superior dentro do próprio órgão licitante. O edital da licitação deve especificar o procedimento para tal recurso. Este recurso deve ser feito dentro do prazo estabelecido pela legislação ou pelo edital.

      Tribunal de Contas: Caso o recurso à autoridade superior não resulte em uma decisão favorável, você pode considerar levar o caso ao Tribunal de Contas responsável pela fiscalização da entidade pública que conduziu a licitação. Os Tribunais de Contas têm a autoridade para analisar procedimentos de licitação e contratos administrativos, podendo determinar a correção de irregularidades.

      Ação Judicial: Como última instância, é possível buscar o Poder Judiciário para contestar o resultado da licitação. Isso pode ser feito por meio de uma ação judicial, na qual você solicita que o tribunal analise o caso e determine a adequação do processo de licitação e do julgamento do recurso. Este passo geralmente requer a assistência de um advogado especializado em direito administrativo.

      Ouvidoria ou Corregedoria: Algumas entidades públicas possuem Ouvidorias ou Corregedorias que podem receber denúncias ou reclamações sobre processos de licitação. Embora esses órgãos não tenham o poder de alterar o resultado da licitação, eles podem investigar o processo e recomendar ações ou sanções.

      É importante lembrar que cada ação tem seus próprios prazos e procedimentos, que devem ser cuidadosamente observados para garantir a admissibilidade de sua reclamação ou recurso. Além disso, a escolha da ação a ser tomada deve considerar as especificidades do caso, a legislação aplicável e as chances de sucesso.

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