Hoje irei falar de um tema que eu nunca abordei antes o “Lucro Real” e que também não me lembro de qualquer artigo nesse sentido nas mídias digitais e impressas. A grande maioria das empresas prestadoras de Serviços Contínuos de Cessão ou Locação de Mao de obra são “Limitada e ou Eireli”, além das Empresas Individuais.
Guia rápido
Lucro Real: Pontos Polêmicos – Prestação Serviços Contínuos de Mão de Obra
Desse universo diria que aproximadamente 60% (ou mais) são Optantes do Simples Nacional, aproximadamente 35% são Optantes do Lucro Presumido e 5% (ou menos) são Optantes do Lucro Real.
As empresas do Tipo S/A, pelo menos as que atuam neste setor são obrigatoriamente Optantes do Luro Real, porém estas empresas (no Amazonas) são minoria absoluta no Setor de Prestação de Serviços Contínuos de Cessão ou Locação de Mão de Obra.
Neste últimos 30 anos, até o ano passado (2019) eu só tinha atuado, representado empresas Optantes do Lucro Presumido e Optantes do Simples Nacional.
Porém desde então, represento uma empresa Optante do Lucro Real e só assim que percebi as dificuldades delas para ganhar uma licitação públicas (Pregão Presencial ou Eletrônico) no setor de prestação de serviços contínuos de cessão ou locação de mão de obra, devido à carga tributária superior em 5,35% superior às Optantes do Lucro Presumido e no casos das ME/EPP’s essa diferença pode chegar à mais de 10%.
Como é fácil perceber, em uma licitação de Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação é praticamente impossível obtermos uma vitória nos pleitos licitatórios, exceto se for uma licitação de grande porte, onde a exigência de Atestados com pelo menos 50% do efetivo a ser comprovado, tira a maioria das empresas à condição de habilitação.
Já nos Serviços de Cessão ou Locação de Mão de Obras de Apoio Administrativo, Apoio Técnico, Serviços de Motoristas, Serviços de Portaria, Serviços de Recepcionista e similares, a situação é um pouco melhor, haja visto que as empresas optantes do Simples Nacional são obrigadas (em caso de vitória) à Optarem pelo Lucro Presumido.
Fui obrigado à vasculhar a legislação e a jurisprudência para ver se conseguia alguma coisa que protegesse as empresas optantes do Lucro Real nesses pleitos.
Na legislação, temos a lei 10.637/2002 que:
“Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências”
E também a Lei .e a Lei 10.833/2003, que Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências
E no Caderno de Logística – Prestação de Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação, Versão 1.0 de 2014, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, no formato de um “Guia de Orientação sobre os aspectos gerais na contratação de serviços de limpeza, asseio e conservação no âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, e alterações posteriores”, encontrei várias informações úteis e que está muito em desuso e praticamente nenhuma licitação em que participo (Amazonas) é previsto no edital.
Neste Cadernos encontramos:
Subitem “6.3.5.4.2?Regime de Tributação”, sobretudo
6.3.5.4.2.1?Tipos de Regimes de Tributação
a) Regime de tributação com base no lucro real
As alíquotas para fins de cálculo dos tributos sob o regime de lucro real são dadas a seguir: COFINS – 7,60%, PIS – 1,65%. A alíquota do PIS/PASEP de 1,65% tem como fundamento legal a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Entretanto, de forma análoga devem-se observar as exceções previstas naquele instrumento legal, uma vez que a referida alíquota não se aplica a todas as empresas.
b) Regime de tributação com base no lucro presumido As alíquotas para fins de cálculo dos tributos sob o regime de lucro presumido são dadas a seguir: COFINS – 3,00%, PIS – 0,65%.
c) Regime de Tributação – SIMPLES – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) ,o SIMPLES consiste em um regime especial unificado de arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Lembramos ainda que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, tais como SESI ou SESC, SENAI ou SENAC, INCRA, Salário-Educação, SEBRAE, conforme expressa previsão legal contida no art. 13, § 3º da Lei Complementar nº 123/2006:
Nem todas as microempresas ou empresas de pequeno porte poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples, como por exemplo, as empresas que exercem atividade de cessão ou locação de mão de obras. As vedações ao ingresso no Simples Nacional estão previstas no art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006.
É importante ressaltar que as vedações previstas no caput do art. 17 da LC nº 123/2006 não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 da Lei Complementar multicitada, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no mesmo caput. Não se incluem nas vedações, por exemplo, as empresas que prestam serviços de vigilância, limpeza ou conservação desde que não exerçam em conjunto com outras atividades vedadas
Mas o que mais interessa neste Guia para as Empresas Optantes do Lucro Real, é o que estabelece o Acórdão 1753/2008 – Plenário – TCU, vejamos:
Acórdão 1.753/2008 – Plenário PIS e COFINS
- A Contribuição para PIS/COFINS possui duas regras gerais de apuração: incidência não cumulativa e incidência cumulativa.
- No regime de incidência cumulativa, a base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e 3,00%.
- As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado, estão sujeitas à incidência cumulativa.
- No regime de não cumulatividade do PIS e COFINS, instituído pelas leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, permite-se o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da contribuição para PIS/ PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 1,65% e 7,60%.
- Cabe mencionar que, de acordo com a Secretaria da Receita Federal, as empresas tributadas com base no lucro real estão sujeitas à incidência não cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102/1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).
- Dessa forma, verifica-se que, quanto aos serviços de vigilância, as empresas estão sujeitas à incidência cumulativa, entretanto, em relação aos serviços de limpeza e conservação, as empresas podem estar sujeitas à incidência cumulativa ou a não cumulativa.
- Com base nas considerações feitas acima, adotamos para os serviços de vigilância as alíquotas de 0,65% (PIS) e 3,00% (COFINS) e para os serviços de limpeza, mesmo considerando que a maioria das empresas prestadoras desse serviço são tributadas com base no lucro presumido, definimos a alíquota de até 1,65% (PIS) e 7,60% (COFINS), assegurando a participação nos certames licitatórios de empresas tributadas pelo lucro real (grifo nosso).
Porém, este Caderno de Logística menciona na Antiga Instrução Normativa 02 de 30/04/2008, na qual foi revogada pela Instrução Normativa 05/2017, E AGORA?
Estas considerações do Acórdão 1753/2008 – Plenário – TCU, continuam em vigor, pois as Leis que são mencionados (Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003), não foram revogadas.
No site do COMPRASNET, existe uma Orientações sobre PIS e COFINS em contratações de prestação de serviços, com dedicação exclusiva de mão de obra, publicada em 10/08/2020, vejamos alguns pontos principais:
…
Na elaboração dos termos de referência e editais, os órgãos e entidades deverão exigir que os licitantes, quando tributados pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS, cotem na planilha de custos e formação de preços (que detalham os componentes dos seus custos) as alíquotas médias efetivamente recolhidas dessas contribuições.
Isso porque as empresas submetidas a tal regime, conforme normativos vigentes(1), podem realizar o abatimento de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos, tais como insumos, aluguéis de máquinas e equipamentos, vale transporte, dentre outros, fazendo com que os valores dos tributos efetivamente recolhidos sejam inferiores às alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,60% (COFINS).
Para a comprovação das alíquotas médias efetivas, poderão ser exigidos os documentos de Escrituração Fiscal Digital da Contribuição (EFD-Contribuições) para o PIS/PASEP e COFINS dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação da proposta, ou outro meio hábil, em que seja possível demonstrar as alíquotas médias efetivas.…
Ou Seja, abre uma brecha para que as empresas Optantes do Lucro Real, com base nos Demonstrativo Contábeis do Ano Base anterior, demonstrem o valor de suas alíquotas efetiva de PIS e COFINS e não as alíquotas “cheias”.
Isso poderia ser uma vantagem, porém nas licitações em que participo ao analisar alguns balanços de empresas concorrentes optantes do Lucro Real (na realidade, pouquíssimas) o valor das alíquotas apresentadas por elas são as cheias, 1,65% e 7,60% para o PIS e COFINS respectivamente.
Uma vantagem desperdiçada por essas empresas e que mostra o grau de desconhecimento dos empresários sobre o lucro real (ou será do contador responsável por esta empresa?).
Em um trabalho realizado pelo “IX Workshop Público para Pregoeiros do Estado Pernambuco”, cujo tema era “Pontos Polêmicos sobre Tributos na Formação dos preços e Análise de Planilhas de Custos dos Contratos de Serviços Contínuos” encontram-se algumas passagens esclarecedoras sobre esse assunto, vejamos:
LUCRO REAL (Pg 10)
PIS e COFINS – regime de apuração Não cumulativo
Na tributação pelo lucro real o PIS e COFINS, são apurados no regime não cumulativo: além das exclusões da receita bruta, a empresa tem direito a descontar créditos do tributo sobre bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços, energia elétrica, aluguéis, máquinas e equipamentos, vale-transporte, vale-refeição, uniformes utilizados na prestação de serviços de limpeza, e outros (PISLei 10.637/2002, art. 3º; COFINS-Lei 10.833/2003, art. 3º).
Reflexos: alíquota efetiva – redução de valor
Ainda sobre o IX Workshop Público para Pregoeiros do Estado Pernambuco, sobre a Apuração do PIS, ver tabela:
Base de cálculo: total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (art. 1º, Lei nº 10.637/2002).
Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
Agora sobre a Apuração do COFINS:
OBS: Base de Cálculo: total das receitas auferidas no mês, independente de sua denominação ou classificação contábil.
Lucro Real: Considerações finais
Dessas conclusões encontradas neste Workshop, entendo que todas as empresas prestadoras de serviços contínuos de Cessão ou Locação de Mão de Obra (exceto empresas de Vigilância/Segurança Patrimonial), devem apresentar nas suas planilhas as alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,60% (COFINS).
E ainda, as empresas optantes do Lucro Real pode apresentar alíquotas do PIS e COFINS efetivas (já com os descontos previstos na legislação).
E Você caro leitor, o que achas sobre esse assunto? Tem entendimento diferente? Se for o caso deixe seu entendimento nos comentários.
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5 respostas
Fui obrigada a passar do simples Nacional ,para o presumido e os impostos subiram muito,ganhava R$300,00 por funcionário, agora tenho que reembolsar um pouquinho. Os impostos subiram muito.
Primeiramente parabéns pelo artigo sobre um tema bastante polêmico.
Convido o autor a refletir sobre a seguinte situação: A licitante é optante do Lucro Real e participa de uma licitação com as alíquotas cheias de PIS e COFINS, e reduzindo os valores das demais composições da planilha de formação de preços afim de chegar em um preço baixo para conseguir competir com empresas menores ou optantes pelo Lucro Presumido.
Ao ganhar a licitação a empresa é obrigada a devolver a diferença de valor das alíquotas cheias e as efetivas para a prefeitura. Porém, a valor da devolução somada ao desconto no preço aplicado na planilha durante a licitação, faz com que o contrato entre em desequilíbrio financeiro. Nesse caso acredito ser injusta a disputa, pois dificilmente a alíquota efetiva do COFINS de uma empresa de lucro real chegará próxima a 3,00%. Isto é, durante a composição do preço a licitante do Lucro Real já inicia a disputa em desvantagem.
Olá Vinicius, obrigado pelo comentário!
Concordo com você que a empresa Optante do Lucro Real, já entra em desvantagem com relação as empresas optantes do Lucro Presumido e claro, as Optantes do Simples Nacional.
O Que não entendi, “o Porque” da devolução de diferença alíquotas para a prefeitura, já que o ISS é igual para todas as empresas (Real, Presumido e Simples nacional)!