Habilitação em Licitações Públicas

Revisado em 25 de agosto de 2022

Como profissional da área de licitações públicas, já vi muita coisa acontecer, principalmente no processo de Habilitação em licitações públicas e nos pregões eletrônicos em quais participo ativamente.

A Legislação específica (atualmente) utilizada é a Lei 8.666/93, Lei 10.520/05, Decreto 10.024/17 e a Instrução Normativa SEGES/ME 05/2017, além de outros atos normativos.

O Licitante além de ter que provar que está com a documentação exigida nos Art. 27 a Art. 31 da Lei de Licitações, ele também tem que estar em conformidade com as interpretações das Jurisprudências do TCU.

Outro fator importante nas licitações públicas é que os portais de licitação ou o órgão realizador, devem obedecer os Princípios que regem as licitações públicas.

Licitante

I – O Licitante

Para participar dos Pregões Eletrônicos os licitantes devem se cadastrar no órgão licitante ou no Portal de Licitação onde será executado a licitação, para obter o login e a senha.

De posse do login e a senha, ele deverá entrar no site do Portal de Licitação, escolher qual o pregão que está interessado em participar e registrar os seus preços iniciais. São muitos portais de licitação atualmente existentes, sejam eles privados ou públicos, porém neste artigo vou escolher o portal mais abrangente que é o portal do governo federal (Comprasnet), onde a grande maioria das licitações acontecem.

Uma particularidade do Comprasnet, é que o licitante além de registrar os preços e concordar com as Declarações do Portal, ele também tem que enviar a proposta e todos os documentos relacionados no respectivo edital.

Mas qual seriam estes documentos? 

Habilitação Jurídica

  • Contrato Social e Últimas Alterações ou a Última Alteração Consolidada.

Regularidade Fiscal e Trabalhista

  • Inscrição no CNPJ
  • Inscrição Estadual (Compras)
  • Inscrição Municipal (serviços)
  • Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Federal
  • Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Estadual
  • Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Municipal
  • Certidão Negativa de Débitos Trabalhista
  • Certificado de Registro de Situação do FGTS

Qualificação Econômico-Financeiro

  • Certidão Negativa de Falência e Recuperação de Crédito
  • Balanço Patrimonial do exercício anterior
  • Declaração de Compromissos Assumidos

Qualificação Técnica

  • Registro em Entidades Competentes (quando for o caso)
  • Atestado de Capacidade Técnica
  • Declarações exigidas no edital

Para os licitantes que possuam o Certificado de Registro Cadastral – CRC do Comprasnet, a documentação relativa a Habilitação Jurídica e a Regularidade Fiscal e Trabalhista, são dispensadas os respectivos documentos.

Em casos excepcionais, quando o valor licitado é baixo, o edital poderá (PODERÁ!) dispensar alguns destes documentos.

Todos os documentos exigidos são importantes e fator de Inabilitação do licitante, caso não seja cumprido na íntegra as exigências do edital, neste artigo a ênfase é sobre a Qualificação Econômico-Financeiro e a Qualificação Técnica.

Qualificação Econômico-Financeiro

O Balanço Patrimonial é motivo de muitas inabilitações, e para o licitante se precaver de uma possível inabilitação, este balanço tem que estar na “forma da Lei”, mas o que é exatamente na forma da lei? Vejamos:

01 – Assinatura do Contador e do titular ou representante legal da Entidade no BP e DRE (podem ser assinados digitalmente);

Esta exigência está fundamentada no § 2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; § 4º do art. 177 da lei 6.404/76; alínea a, do art. 10, da ITG 2000 (R1);

02 – Indicação do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) no Livro Diário, acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento dele; 

Esta exigência está fundamentada no § 2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000 (R1);

03 – Prova de registro na Junta Comercial ou Cartório (Carimbo, etiqueta, chancela da Junta Comercial ou código de registro), 

Esta exigência está fundamentado no art. 1.181, da Lei 10.406/02 e alínea b, do art. 10, da ITG 2000 (R1).

04 – Demonstrar escrituração Contábil/Fiscal/Pessoal regular, 

Esta exigência está fundamentada no art. 14 da ITG 2000 (R1); art. 1.179, Lei 10.406/02 e art. 177 da Lei 6.404/76;

05 – Boa Situação Financeira, 

Esta exigência está fundamentada no Item 11.1 do Anexo VII-A da IN/SEGES/MPDG 05/2017 e Inciso V, do art. 7.1, da IN/MARE 05/95.

Qualificação licitação

Qualificação Técnica:

A Qualificação Técnica é fator de inabilitação muito corriqueiro nos embates licitatório e o licitante deve prestar muito bem a atenção nas exigências do Edital.

É nessas exigências, que ocorrem as “pegadinhas” geralmente embutidas no Termo de referência do edital e algumas vezes em anexos do edital.

As exigências devem ser no máximo, o que estabelece o Art. 30 da Lei de Licitações, vejamos:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

O Inciso I, desde artigo é mais exigido nas licitações de Obras e Serviços Comuns de Engenharia, já na prestação de Serviços terceirados, a Jurisprudência do TCU não dá suporte a esta exigência.

O Inciso II, o licitante comprova através de Atestado de Capacidade Técnica (ACT) e Declaração do Aparelhamento Técnico Adequado e disponível, quando exigido.

O Inciso III é feito através de Declaração fornecida pelo licitante

O Inciso IV, só quando o objeto licitado for regido por lei especial, como é por exemplo, nas licitações de Serviços de Vigilância Patrimonial.

Na prática, o ACT é cercado de polêmicas perante os órgãos públicos, quando o assunto é similaridade de Atestados. 

Alguns acham que similaridade é sinônimo de “idênticos”, outros acham que um ACT de Serviços de Limpeza e conservação não é similar a um ACT de Serviços de Portaria ou ACT de Serviços de Apoio Administrativo.

Já o TCU, entende que Serviços terceirados de um modo geral, refere-se exatamente à “Gestão de Mão de Obra” e nesse contexto, todos os ACT de Serviços Terceirizáveis são de Gestão de Mão de Obra.

O Acórdão 1.214/2013 foi um divisor de águas e foi através dele que houveram muitas mudanças na legislação vigente, como por exemplo a publicação da Instrução Normativa SEGES/MPDG 05/2017, que revogou a IN 02/2008, vejamos o que dia o parágrafo 112:

112. As empresas que prestam serviços terceirizados, em regra, não são especialistas no serviço propriamente, mas na administração da mão de obra. É uma realidade de mercado à qual a Administração precisa se adaptar e adequar seus contratos. É cada vez mais raro firmar contratos com empresas especializadas somente em limpeza, ou em condução de veículos, ou em recepção. As contratadas prestam vários tipos de serviço, às vezes em um mesmo contrato, de forma que adquirem habilidade na gestão dos funcionários que prestam os serviços, e não na técnica de execução destes.”

Mesmo sendo tão óbvio, os órgãos públicos (alguns) teimam em inabilitar empresas por causa da não similaridade dos ACT’s na ótica deles.

Por mais absurdo que pareça, recentemente em um pregão eletrônico (Serviços de Limpeza e Conservação) promovido pelo governo do estado do Amazonas, um cliente foi inabilitado, porque seu ACT não fornecia o quantitativo de funcionário e sim a quantidade em metros quadrados.

II Visão do Órgão Licitante

Os órgãos licitantes devem seguir todos os Princípios que regem as licitações públicas, porém nenhum princípio deve sobrepor um ou outros princípios.

Como por exemplo, o Princípio da Vinculação ao edital não é absoluto, tese defendida por alguns Doutrinadores, como por exemplo Marçal Justen Filho.

O Doutrinador Marçal Justen Filho, que dispensa apresentação, adverte, que a estreita e absoluta legalidade tornaria inviável o aperfeiçoamento da contratação administrativa.

Para ele uma vinculação ampla e exaustiva seria tão prejudicial e indesejável quanto a total liberação do administrativo para formalizar o contrato que melhor lhe aprouvesse

O entendimento doutrinário acerca do princípio em tela, os tribunais afirmam que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório não é absoluto, sendo possível a intervenção judicial para excluir cláusulas desnecessárias que frustrem o caráter competitivo.

Isso é apenas um princípio, mas nas licitações outros princípios são literalmente atropelados e prol de um Princípio Específico.

Conclusão:

É necessário que o licitante tenha uma equipe competente para lidar com as licitações públicas, porém na prática, nem todas as empresas tem condições de manter uma equipe para cuidar das licitações, principalmente as empresas de pequeno e médio porte.

Para essas empresas, é vital que contratam um especialista para cuidar do processo licitatório, principalmente quando a licitação for de médio a grande porte, pois o dinheiro investido na contratação de um especialista não é uma “despesa” e sim um “Investimento.

Ou ainda, em casos específico, quando for necessário Impugnar o edital, ou impetrar um Recurso ou Contrarrecurso Administrativo.

O que você achou desse artigo, caro leitor? Deixe seus comentários!

Picture of Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

3 respostas

  1. ola,sr. marcos por favor estou sendo penalizado por um dep. de licitações da prefeitura pelo fato de uma qualificação tecnica na qual a empresa errou a data de 2020 na qual foi feita o evento e colocou de 2020 a 2021 sendo que em 2021 não teve movimentação financeira ano da pandemia …
    Obs. ja ouve o pregão e ja ganhamos e so agora fomos informados 10 dia depois
    entendo que e muito chato para ambos ..mais foi um erro de digitação…certo????
    a empresa ta disposta a fazer uma ratificação da documentação..
    o que fazer Dr.????
    marcos (24)999572672 zap
    cnpj 05057480/0001-40

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe este conteúdo
Facebook
WhatsApp
LinkedIn