Retrospectiva 2022

Revisado em 16 de janeiro de 2023

Retrospectiva 2022! O blog Licitações Públicas, agradece a todos os leitores e convida para acompanhar nossos posts nos próximos 12 meses.

Iremos fazer uma retrospectiva do ano dos principais assuntos abordados neste blog, mês a mês!

JANEIRO:

Lei 14.133 de 2021: Habilitação na nova Lei de Licitações

Neste artigo foi abordado o Tema “Habilitação” e que o ano de 2022 seria o ano da consolidação da Nova Lei de Licitação.

Na prática, pouca coisa mudou, mais de 90% das licitações nas 03 esferas de governo (federal, estadual/distrital e municipal) continua sendo regida pela antiga lei (Lei 8666/93).

E na finalização do post chegou-se à seguinte conclusão:

É certo que a Lei 14.133 de 2021, a nova Lei de Licitações, trouxe algumas mudanças e incorporou algumas Jurisprudências do TCU, porém, no caso específico da Habilitação, as mudanças foram poucas, e a absorção das Jurisprudências pertinentes do TCU foram mais significantes do que as “novidades”.

FEVEREIRO:

Transferência de Acervo Técnico:

Um assunto muito polêmico, que diz respeito a transferência do Acervo técnico de pessoa física para pessoa jurídica.

Neste post abordo alguns acórdãos do TCU e o Art. 30 da Lei 8666/93 e ao final chegou-se à seguinte conclusão:

Apesar da intenção de “ampliar o universo de participantes” nas licitações seja salutar, esta prática é nociva para as empresas participantes que já têm experiências comprovadas por diversos anos de prática, que são obrigadas a concorrer com empresas recém-criadas ou empresas que não têm comprovação de experiência efetuada por meio de Atestado de Capacidade Técnico-Operacional.

MARÇO:

Princípios da Licitação Pública: Entenda sobre os princípios que garantem a lisura do processo licitatório

Neste post é abordado os princípios que regem as licitações públicas, contido no Art. 37 da Constituição Federal, no Art. 3ª da Lei 8666/93, no Art. 2º do Decreto 10.024/2019 e no Art. 5º da Lei 14.133/2021.

Neste post, escolhemos os Princípios mais usados no dia a dia das licitações públicas, nas Impugnações e nos Recursos/Contrarrecursos Administrativos, sendo:

  1. Princípio da Legalidade
  2. Princípio da Isonomia
  3. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório (Edital)
  4. Princípio do Julgamento Objetivo
  5. Princípio da Proposta mais vantajosa
  6. Princípio da Publicidade

ABRIL:

Editais e Anexos Escaneados em Licitações Públicas: Entenda as implicações e o que diz a lei

Esse assunto vem sendo negligenciado pelos órgãos públicos, principalmente os da esfera estadual e municipal e a sua omissão dificulta a vida dos profissionais que trabalham na execução de planilhas de custos e formação de preços.

Os editais e Termo de Referência ou projeto Básico, principalmente na área de prestação de serviços de locação de mão de obra e na área de obras e serviços de engenharia, não devem ser escaneado (imagem).

Nestas condições, o profissional tem de realizar um trabalho faraônica de fazer as planilhas elencadas no edital e a dificuldade de usar a tecnologia para localizar no edital, itens que sejam fundamentais.

Para minimizar este problema, podemos contar com a Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei 12.527/2011).

O Post finaliza com a seguinte conclusão:

Ainda temos o que caminhar muito para que nossas reivindicações surtam efeito, pois alguns órgãos alegam que o documento já está disponibilizado (mesmo sendo PDF em imagem) e que, portanto, não eles não têm obrigação de modificá-lo para beneficiar apenas um licitante. Esqueça este Agente Público, porque ele tem o poder/dever de seguir todas as legislações vigentes e cumpri-las na íntegra.

MAIO:

Validade de Assinatura em Licitações Públicas

Este Post, traz uma questão que está gerando confrontos cada vez mais, na habilitação em licitações públicas, feita no formato eletrônico (concorrência, pregão, Dispensa e Compras).

Nesses últimos meses, nas licitações do Centro de Serviços Compartilhados, tem havido muitas desclassificações por cauda das assinaturas escaneados.

Não é mais aceito e obriga a empresa licitante ou o seu represente, ter uma certificação digital (ICP Brasil) ou acesso a um site que faça a intermediação (Clicksign, Serpro, D4Sign etc.) ou através da assinatura Gov.Br.

Chegou-se à seguinte conclusão:

Mesmo que o edital não traga nenhuma informação sobre a validade de assinatura escaneada, o licitante deve se ater a assinar sua proposta, planilhas, declarações entre outros documentos, utilizando a assinatura digital (de preferência) ou assinatura eletrônica.

JUNHO:

Entenda sobre o Balanço Patrimonial em Licitações Públicas e confira exemplos práticos

Este post aborda a importância de apresentar o Balanço Patrimonial no formato ECD/SPED.

As exceções, são as pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, aos órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, pessoas jurídicas inativas, as ME/EPP’s, além de algumas empresas optantes do lucro presumido, que cumprem o disposto do Art. 45 da Lei 8.981/95.

De um modo geral as optantes do lucro presumido  (exceto o disposto no Art. 45 da Lei 981/95) e do lucro real, são obrigadas a utilizarem o formato ECD/SPED, para cumprirem o disposto no Art. 3º do Decreto 7979/2013.

Nas licitações públicas, entendo que não há obrigatoriedade em apresentar no formato ECD/SPED, porém se o edital exigir, aconselho a utilizar este formato em detrimento ao arquivado na Junta Comercial de seu estado.

JULHO:

Atestado de capacidade Técnica em Serviços de Limpeza e Conservação

Neste post, abordo os serviços de Limpeza e Conservação e a sua comprovação de serviços já executados.

Será que existe diferença entre Atestado de Capacidade Técnica, com base na metragem e outro com base no número de postos?

Para o Governo do estado do Amazonas existe e um não substitui o outro!

AGOSTO:

Habilitação em Licitações Públicas

Neste post é informado de um modo geral qual são os documentos necessários para a participação em licitações públicas além da jurisprudência aplicada, à licitação.

SETEMBRO:

Formalismo Moderado (Publicado em 04/10/22):

O Princípio do Formalismo Moderado, apesar de não estar incluso na legislação vigente (CF, Lei 8666/93, Lei 13303/2016, Decreto 10024/2019 e Lei 14133/2021) está sendo cada vez mais utilizados nas análises de Recursos e Contrarrecursos administrativos

Conclui-se que, a tese do Princípio do Formalismo Moderado, em conjunto com o Princípio da Proposta mais Vantajosa é um caminho sem volta, pois a tendências é aumentar as “Benesses” aos licitantes que cometeram algum deslize, seja na elaboração da Proposta, seja nos documentos de habilitação.

OUTUBRO:

Quem é a autoridade superior na licitação?

Nesse artigo abordamos a manutenção (nem sempre) das decisões das autoridades superiores, em benefícios as emitidas pelo pregoeiro.

E isso é um erro grave, pois pode comprometer a lisura da licitação como um todo.

Enfatizo que, Autoridades Homologatória das licitações, analisem melhor o que estão concordando ao referendar decisões de seus subalternos (Pregoeiros) ou Pareceristas.

NOVEMBRO:

Qualificação Técnica – Pontos Polêmicos

Neste artigo, abordo os pontos mais polêmicos sobre a qualificação técnica, como a Vistoria Técnica (Obrigatória), escritório local, registro no CRA para empresas prestadoras de serviços contínuos de locação de Mão de obra e a similaridade de Atestados de Capacidade Técnica.

CONCLUSÃO:

2022 não foi o ano da consolidação da Nova Lei de Licitações, atualmente mais de 90% das licitações públicas são regradas pela atual lei de licitação (Lei 8666/93, Lei 10520/05 e Lei 13303/16).

Como o mês de janeiro é a posse do novo presidente e dos governadores estaduais e distrital, não haverá muitas mudanças no atual quadro de licitações.

Em Fevereiro é o mês do carnaval e pouca coisa acontece no congresso nacional e nas assembleias estaduais e distrital.

Já Março será o mês das correrias dos órgãos para se adaptar a nova lei de licitações, a partir do dia 01/4/2023 as licitações serão obrigatoriamente regidas pela Lei 14.133/2021.

Um Feliz Ano Novo para os leitores desse blog e que 2023 seja repleto de conquistas!

Picture of Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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