Retrospectiva 2022! O blog Licitações Públicas, agradece a todos os leitores e convida para acompanhar nossos posts nos próximos 12 meses.
Iremos fazer uma retrospectiva do ano dos principais assuntos abordados neste blog, mês a mês!
JANEIRO:
Lei 14.133 de 2021: Habilitação na nova Lei de Licitações
Neste artigo foi abordado o Tema “Habilitação” e que o ano de 2022 seria o ano da consolidação da Nova Lei de Licitação.
Na prática, pouca coisa mudou, mais de 90% das licitações nas 03 esferas de governo (federal, estadual/distrital e municipal) continua sendo regida pela antiga lei (Lei 8666/93).
E na finalização do post chegou-se à seguinte conclusão:
É certo que a Lei 14.133 de 2021, a nova Lei de Licitações, trouxe algumas mudanças e incorporou algumas Jurisprudências do TCU, porém, no caso específico da Habilitação, as mudanças foram poucas, e a absorção das Jurisprudências pertinentes do TCU foram mais significantes do que as “novidades”.
FEVEREIRO:
Transferência de Acervo Técnico:
Um assunto muito polêmico, que diz respeito a transferência do Acervo técnico de pessoa física para pessoa jurídica.
Neste post abordo alguns acórdãos do TCU e o Art. 30 da Lei 8666/93 e ao final chegou-se à seguinte conclusão:
Apesar da intenção de “ampliar o universo de participantes” nas licitações seja salutar, esta prática é nociva para as empresas participantes que já têm experiências comprovadas por diversos anos de prática, que são obrigadas a concorrer com empresas recém-criadas ou empresas que não têm comprovação de experiência efetuada por meio de Atestado de Capacidade Técnico-Operacional.
MARÇO:
Neste post é abordado os princípios que regem as licitações públicas, contido no Art. 37 da Constituição Federal, no Art. 3ª da Lei 8666/93, no Art. 2º do Decreto 10.024/2019 e no Art. 5º da Lei 14.133/2021.
Neste post, escolhemos os Princípios mais usados no dia a dia das licitações públicas, nas Impugnações e nos Recursos/Contrarrecursos Administrativos, sendo:
- Princípio da Legalidade
- Princípio da Isonomia
- Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório (Edital)
- Princípio do Julgamento Objetivo
- Princípio da Proposta mais vantajosa
- Princípio da Publicidade
ABRIL:
Editais e Anexos Escaneados em Licitações Públicas: Entenda as implicações e o que diz a lei
Esse assunto vem sendo negligenciado pelos órgãos públicos, principalmente os da esfera estadual e municipal e a sua omissão dificulta a vida dos profissionais que trabalham na execução de planilhas de custos e formação de preços.
Os editais e Termo de Referência ou projeto Básico, principalmente na área de prestação de serviços de locação de mão de obra e na área de obras e serviços de engenharia, não devem ser escaneado (imagem).
Nestas condições, o profissional tem de realizar um trabalho faraônica de fazer as planilhas elencadas no edital e a dificuldade de usar a tecnologia para localizar no edital, itens que sejam fundamentais.
Para minimizar este problema, podemos contar com a Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei 12.527/2011).
O Post finaliza com a seguinte conclusão:
Ainda temos o que caminhar muito para que nossas reivindicações surtam efeito, pois alguns órgãos alegam que o documento já está disponibilizado (mesmo sendo PDF em imagem) e que, portanto, não eles não têm obrigação de modificá-lo para beneficiar apenas um licitante. Esqueça este Agente Público, porque ele tem o poder/dever de seguir todas as legislações vigentes e cumpri-las na íntegra.
MAIO:
Validade de Assinatura em Licitações Públicas
Este Post, traz uma questão que está gerando confrontos cada vez mais, na habilitação em licitações públicas, feita no formato eletrônico (concorrência, pregão, Dispensa e Compras).
Nesses últimos meses, nas licitações do Centro de Serviços Compartilhados, tem havido muitas desclassificações por cauda das assinaturas escaneados.
Não é mais aceito e obriga a empresa licitante ou o seu represente, ter uma certificação digital (ICP Brasil) ou acesso a um site que faça a intermediação (Clicksign, Serpro, D4Sign etc.) ou através da assinatura Gov.Br.
Chegou-se à seguinte conclusão:
Mesmo que o edital não traga nenhuma informação sobre a validade de assinatura escaneada, o licitante deve se ater a assinar sua proposta, planilhas, declarações entre outros documentos, utilizando a assinatura digital (de preferência) ou assinatura eletrônica.
JUNHO:
Entenda sobre o Balanço Patrimonial em Licitações Públicas e confira exemplos práticos
Este post aborda a importância de apresentar o Balanço Patrimonial no formato ECD/SPED.
As exceções, são as pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, aos órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, pessoas jurídicas inativas, as ME/EPP’s, além de algumas empresas optantes do lucro presumido, que cumprem o disposto do Art. 45 da Lei 8.981/95.
De um modo geral as optantes do lucro presumido (exceto o disposto no Art. 45 da Lei 981/95) e do lucro real, são obrigadas a utilizarem o formato ECD/SPED, para cumprirem o disposto no Art. 3º do Decreto 7979/2013.
Nas licitações públicas, entendo que não há obrigatoriedade em apresentar no formato ECD/SPED, porém se o edital exigir, aconselho a utilizar este formato em detrimento ao arquivado na Junta Comercial de seu estado.
JULHO:
Atestado de capacidade Técnica em Serviços de Limpeza e Conservação
Neste post, abordo os serviços de Limpeza e Conservação e a sua comprovação de serviços já executados.
Será que existe diferença entre Atestado de Capacidade Técnica, com base na metragem e outro com base no número de postos?
Para o Governo do estado do Amazonas existe e um não substitui o outro!
AGOSTO:
Habilitação em Licitações Públicas
Neste post é informado de um modo geral qual são os documentos necessários para a participação em licitações públicas além da jurisprudência aplicada, à licitação.
SETEMBRO:
Formalismo Moderado (Publicado em 04/10/22):
O Princípio do Formalismo Moderado, apesar de não estar incluso na legislação vigente (CF, Lei 8666/93, Lei 13303/2016, Decreto 10024/2019 e Lei 14133/2021) está sendo cada vez mais utilizados nas análises de Recursos e Contrarrecursos administrativos
Conclui-se que, a tese do Princípio do Formalismo Moderado, em conjunto com o Princípio da Proposta mais Vantajosa é um caminho sem volta, pois a tendências é aumentar as “Benesses” aos licitantes que cometeram algum deslize, seja na elaboração da Proposta, seja nos documentos de habilitação.
OUTUBRO:
Quem é a autoridade superior na licitação?
Nesse artigo abordamos a manutenção (nem sempre) das decisões das autoridades superiores, em benefícios as emitidas pelo pregoeiro.
E isso é um erro grave, pois pode comprometer a lisura da licitação como um todo.
Enfatizo que, Autoridades Homologatória das licitações, analisem melhor o que estão concordando ao referendar decisões de seus subalternos (Pregoeiros) ou Pareceristas.
NOVEMBRO:
Qualificação Técnica – Pontos Polêmicos
Neste artigo, abordo os pontos mais polêmicos sobre a qualificação técnica, como a Vistoria Técnica (Obrigatória), escritório local, registro no CRA para empresas prestadoras de serviços contínuos de locação de Mão de obra e a similaridade de Atestados de Capacidade Técnica.
CONCLUSÃO:
2022 não foi o ano da consolidação da Nova Lei de Licitações, atualmente mais de 90% das licitações públicas são regradas pela atual lei de licitação (Lei 8666/93, Lei 10520/05 e Lei 13303/16).
Como o mês de janeiro é a posse do novo presidente e dos governadores estaduais e distrital, não haverá muitas mudanças no atual quadro de licitações.
Em Fevereiro é o mês do carnaval e pouca coisa acontece no congresso nacional e nas assembleias estaduais e distrital.
Já Março será o mês das correrias dos órgãos para se adaptar a nova lei de licitações, a partir do dia 01/4/2023 as licitações serão obrigatoriamente regidas pela Lei 14.133/2021.
Um Feliz Ano Novo para os leitores desse blog e que 2023 seja repleto de conquistas!