Validade de Atestado de Capacidade Técnica em Licitações

Revisado em 11 de janeiro de 2022

Validade de Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela Filial em Licitações da Matriz e vice-versa

A Validade do Atestado de Capacidade Técnica em licitações onde o participante é a matriz e o atestado é da filial e vice-versa, tem ocasionado muitos debates entre os licitantes. Além disso, a Lei do Pregão (Lei 10.520/02) não faz nenhuma menção ao assunto.

E o mais importante,  Art. 30 da Lei 8666/93, que trata da qualificação técnica não menciona a questão da matriz e filial.

Atestado de capacidade técnica matriz e filial – TCU: Entenda tudo

O Inciso III, do Art. 32 da Lei 8666/93 que trata da documentação, não faz nenhuma menção sobre documentos de matriz e filial. Mas juridicamente falando, matriz e filial são empresas diferentes ou não?

Veremos o entendimento do TCU sobre o assunto:

O Tribunal de Contas da União, através do Acórdão 3056/2008, esclarece o seguinte:

Conceitua-se matriz aquele estabelecimento chamado sede ou principal que tem a primazia na direção e ao qual estão subordinados todos os demais, chamados de filiais, sucursais ou agências.

Como filial conceitua-se aquele estabelecimento que representa a direção principal, contudo, sem alçada de poder deliberativo e/ou executivo. A filial pratica atos que tem validade no campo jurídico e obrigam a organização como um todo, porque este estabelecimento possui poder de representação ou mandato da matriz; por esta razão, a filial deve adotar a mesma firma ou denominação do estabelecimento principal. Sua criação e extinção somente são realizadas e efetivadas através de alteração contratual ou estatutária, registradas no Órgão competente.

Deste modo, matriz e filial não são pessoas jurídicas distintas. A matriz e filial representam estabelecimentos diferentes pertencentes à mesma pessoa jurídica, fato corroborado, inclusive, pelo art. 10, § 1º, da Instrução Normativa RFB 748, 28/06/2007:

Portanto, conforme entendimento do TCU matriz e filial(is) forma uma única pessoa jurídica, embora seja(m) estabelecimentos distintos.

OBS: A Instrução Normativa RFB 748/2007 mencionada no Acórdão 3056/2008, foi revogada pela IN RFB 1005/2010, que foi revogada pela IN RFB 1183/2011, revogada pela IN 1470/2014, que foi revogada pela atual IN RFB 1634/2016.

Validade do Atestado de Capacidade Técnica entre Matriz e Filial – Conceito

O Ministro Relator do Acórdão 1277/2015 – também segue essa mesma linha de raciocínio, vejamos:

9.2.4.5. Também não há problema na utilização de atestado de capacidade técnica com CNPJ da matriz, pois, como deixou claro a Administração em sua resposta ao recurso administrativo da Representante, “a capacitação técnico-profissional e técnico-operacional está ligada ao organismo da empresa que são transmitidas da matriz a todas as filiais ou vice-versa” (peça7, p. 3, item 27).

O Manual de Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudências do TCU – 4ª Edição – Revista Atualizada e ampliada – Brasília, 2010 – Pg 461, é enfático quando diz:

Forma de Apresentação dos Documentos Deve o ato convocatório disciplinar a forma de apresentar a documentação. 

Exige-se usualmente quanto aos documentos que: 

estejam em nome do licitante, preferencialmente com o número do CNPJ(MF) e endereço respectivos, observado o seguinte: 

se o licitante for a matriz, todos os documentos devem estar em nome da matriz; 

se o licitante for filial, todos os documentos devem estar em nome da filial; 

na hipótese de filial, podem ser apresentados documentos que, pela própria natureza, comprovadamente são emitidos em nome da matriz; 

atestados de capacidade técnica ou de responsabilidade técnica possam ser apresentados em nome e com o numero do CNPJ (MF) da matriz ou da filial da empresa licitante (grifo nosso)

datados dos últimos 180 dias, ou outro prazo eventualmente estabelecido no ato convocatório, contados da data de abertura do envelope que contém os documentos, quando não houver prazo diverso estabelecido pela instituição expedidora.

Validade do Atestado de Capacidade Técnica entre Matriz e Filial – Julgados

Veremos agora por outro lado, alguns julgados de outros tribunais, que corroboram com o mesmo procedimento do TCU.

TJ-SC – Reexame Necessário REEX 20130457807 SC 2013.045780-7 (Acórdão) (TJ-SC)

Data de publicação: 09/06/2014

Ementa: Administrativo. Reexame Necessário. Licitação. Pregão Presencial. Aquisição de equipamentos de informática. Licitante que participou do certame por meio de sua filial, mas apresentou Atestado de Capacidade Técnica com indicação do CNPJ da matriz. Desclassificação indevida para efeito de avaliação da capacidade técnica, haja vista que a matriz e filial integram a mesma pessoa jurídica. Sentença confirmada em reexame.

TJ-SP – 21709554020178260000 SP 2170955-40.2017.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 07/11/2017

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Pregão Presencial n. 113/17 – Município de Taubaté – Liminar indeferida – Admissibilidade – Agravante que deixou de cumprir o item 5.1, do edital – Atestados de capacidade técnica em nome da matriz, sendo que o objeto do certame seria executado pela filial de São José dos Campos – Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora – Decisão agravada mantida – Recurso improvido.

TRF-3 24/10/2014 – Pág. 527 – Judicial I – Interior SP e MS – Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ambientais), conforme o modelo: (…)5.1.6. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA emitidos por pessoa…, porquanto matriz e filial são uma só pessoa jurídica e apenas o CNPJ é distinto por razões fiscais. Afirmou…

Diário • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Validade do Atestado de Capacidade Técnica entre Matriz e Filial – Conclusão

Como podemos comprovar, o Atestado de Capacidade Técnica tem validade em licitações na qual participa filial com atestado da matriz e vice-versa.

É bom lembrar que os demais documentos devem ser só dá matriz ou só da filial, exceto no caso de filial, na qual podem ser apresentados documentos que, pela própria natureza, comprovadamente são emitidos em nome da matriz. O Blog Licitações Públicas, está à disposição para que você possa tirar dúvidas sobre o teor desse artigo e também para resolver situações específicas de licitantes.

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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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