Similaridade de Atestados de Capacidade Técnica

Revisado em 2 de fevereiro de 2022

O assunto Atestado de Capacidade Técnica é verdadeiramente muito explorado e abordado na Internet. Na última pesquisa em que fiz, encontrei nada mais nada menos que 4.560.000 resultados. Porém se a pesquisa for para o termo Similaridade de Atestados de Capacidade Técnica (*) o resultado cai drasticamente para 91.200 informações.

OBS(*): Pesquisa feita no Google em Dezembro/2020.

Este artigo enfatiza as licitações de Prestação de Serviços Contínuos de Terceirização (em especial mão de obra), no qual as discussões são constantes e acarretam diversas impugnações e Recursos Administrativos.

Similaridade de Atestados de Capacidade Técnica: Qual o motivo de tanta discordância?

Afinal seria um Contrato de Prestação de Serviços de Telefonista similar a um contrato de prestação de Serviços de Atendente, ou ainda, seria similar a um contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação?

Se abraçarmos o conceito de Gestão de Contrato, esses contratos são basicamente similares, pois para a empresa, tanto faz gerir um contrato de Telefonista, de Limpeza e Conservação ou de Serviços de portaria.

Nos editais de licitações feitas através do Portal Compras Governamentais (antigo Comprasnet) normalmente no quesito Habilitação Técnica, a exigência é a constante nas alíneas “a” e “b” do Inciso XXV do Art. 19 da IN SLTI 02/2008, vejamos.

XXV – Disposição prevendo condições de habilitação técnica nos seguintes termos:

  • os atestados ou declarações de capacidade técnica apresentados pelo licitante devem comprovar aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto de que trata o processo licitatório? e
  • os atestados de capacidade técnico ­operacional deverão referir­-se á serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente?

Similaridade de Atestados de Capacidade Técnica – Jurisprudência

Legislação

Como podemos notar, não há uma menção à similaridade. Vejamos então o que diz a Lei maior das Licitações Públicas – Lei 8666/93.

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar­-se-á a:

  • Registro ou inscrição na entidade profissional competente?
  • Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos?
  • ­Comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação?
  • Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1º – A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I ­Capacitação técnico­-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos?

II ­ (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.

§ 3º – Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares (grifo nosso) de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 10º […]

Como podemos ver, a Lei 8666/93 prevê a similaridade dos Atestados de Capacidade Técnica no Parágrafo 3º do Caput do Art. 30.

Similaridade de Atestados de Capacidade Técnica – Jurisprudência

Para esclarecer melhor a questão de “similaridade de atestados de capacidade técnica” vejamos o posicionamento recente do Tribunal de Contas da União – TCU.

Acórdão 449/2017 – Plenário | Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais.

Acórdão 361/2017 – Plenário | Ministro Vital do Rego

É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993).

Acórdão 1891/2016 – Plenário | Ministro Marcos Bemquerer

Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra.

Acórdão 1168/2016 – Plenário | Ministro Bruno Dantas

Nas contratações de serviços de terceirização (serviços contínuos prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra), os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante na gestão de mão de obra.

Acórdão 553/2106 – Plenário | Ministro Vital do Rego

Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais.

Com os Acórdãos acima especificados, fica bem claro a posição do TCU sobre este tema, ou seja, os Atestados devem comprovar que a licitante tem aptidão na Gestão da Mão de obra e não especificadamente a cada item do objeto licitado.

Já produzimos diversos artigos sobre o tema “Atestado de Capacidade Técnica” que pode ser facilmente visualizado nos links abaixo:

  1. É Válido Atestado de Capacidade Técnica Similar?
  2. Exigências Absurdas na Qualificação Técnica em Pregões
  3. Exigência de Nota Fiscal na Habilitação Técnica
  4. Qualificação Técnica: Qualidade Superior ao Objeto Licitado é Legal?
  5. Qualificação Técnica: Comentários – Incisos I e II Caput – Art. 30 – LEI 8666/93
  6. Atestado de Capacidade Técnica – Exigências!

Similaridade de Atestados de Capacidade Técnica: Conclusão

Esse assunto é polêmico e muito vasto, as doutrinas sobre esse assunto são em geral para a ampliação da quantidade de participantes na licitação, voltarei em breve a abordá-lo.

E você caro leitor, qual é a sua opinião sobre esse assunto, concorda ou discorda? Deixe sua opinião nos comentários.

Precisa de ajuda com suas licitações?

O Idealizador deste Blog é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas.

Livros Publicado pelo Autor:

  • Como Entender O Processo de Habilitação em Licitações Públicas
  • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

12 respostas

  1. Boa noite Marcos Antonio Silva.

    Primeiro bom ano novo para você. Infelizmente não conhecia seu trabalho, meus sinceros parabéns pelo seu trabalho com os artigos, sua experiência com licitação é de muito tempo.
    Estava pesquisando exatamente sobre ACT e suas similaridades. Esse ano de 2023, passei o ano estudando a NLLC 14.133/21, também estive pelo TCE-AM me aprimorando, mas perto de você, apessar de me sentir confortável com a Lei, sou uma criança engatianhado.
    Forte Abraço

    1. Olá José Claudio!

      Na participação de licitações, é crucial atender às especificações detalhadas no edital. Se o edital exige especificamente cerâmica 10×10 para acabamento de parede e seu acervo consiste em cerâmicas com dimensões maiores, isso pode, sim, ser um motivo para inabilitação. Aqui estão alguns pontos importantes a considerar:

      Conformidade com o Edital: A adesão estrita às especificações do edital é um princípio fundamental em licitações públicas. Se o edital especifica um tamanho exato, fornecer um produto diferente (mesmo que similar) pode levar à inabilitação, pois o produto oferecido não atenderia aos requisitos técnicos estabelecidos.

      Justificativa Técnica: Em alguns casos, pode haver uma justificativa técnica para a especificação de um tamanho particular de cerâmica. Isto pode estar relacionado a questões de design, instalação, manutenção ou outras exigências técnicas do projeto.

      Consultar o Órgão Licitante: Se acredita que sua cerâmica maior poderia atender ou até superar os requisitos técnicos do edital, poderia considerar a possibilidade de entrar em contato com o órgão licitante para esclarecer se há flexibilidade nas especificações. No entanto, é importante notar que qualquer alteração nas especificações do edital deve ser formalmente comunicada a todos os participantes, para garantir a igualdade e a transparência do processo licitatório.

  2. participei de pregão eletrônico na data de hoje e o pregoeiro suspendeu por endenter que eu não tinha em um único atestado a M² minima exigida para executar uma obra de reforma e ampliação a obra no total tem 563² e apresentei além a qualificação técnica no CREA da empresa os atestados de reforma e ampliação de outras obras totalizando muito mais do a obra licitada. isto é legal ou ilegal a prefeitura querer me desclassificar por nao ter a metragem exigida por eles???

    1. OLá, Luiz Antonio!

      Isso depende, do que está sendo exigido no edital.

      O máximo a ser exigido é de 50% do que consta no edital.

      Para poder dar uma resposta certa, preciso analisar o Projeto Básico ou TR, sem esta base fica difícil emitir uma opinião!

  3. SE NO OBJETO DO PREGÃO ESTIVER ASSIM ” coleta e transportes com motofrete de material e amostras biologicas’. e NO ATESTADO DE CAPACIDADE TECNICA ESTIVER ASSIM, ” transportes e coletas de amostras por meio de motoboy”.

    meu atestado de capacidade tecnica teria validade, seria similar?

    1. Olá Mara Dalila!

      A princípio sim, porém quem decide é pregoeiro, porém o licitante pode recorrer da decisão do pregoeiro, caso ele não considere o ACT similar.

      Se precisar de ajuda, acesse o WhatsApp (92) 98449-8989 e deixe uma mensagem!

  4. Bom dia!

    Estou realizando análise de habilitação de empresas para um contrato de 60 meses para serviços de manutenção predial com mão de obra exclusiva. A empresa vencedora do Pregão apresentou ACT de serviços de obra e engenharia, no entanto, apesar de ter como atividade secundária a terceirização de mão de obra, não apresentou Atestado de Capacidade técnica para este serviço que é o objeto do contrato. Na sua opinião, posso aceitar o ACT de serviços de obras e engenharia como similar?

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