Restrição ao Caráter Competitivo da Licitação: Entenda o que diz a legislação

Revisado em 7 de outubro de 2024

A restrição ao caráter competitivo da licitação parece ser um assunto tão atual, porém existem dezenas de Acórdãos do TCU sobre o assunto.

Além disso, o Blog Licitações Públicas já publicou diversos Artigos sobre o Tema, vejamos alguns:

Como podemos perceber na Qualificação Técnica, a aceitabilidade dos Atestados de Capacidade Técnica é um assunto bastante controverso.

Neste Artigo procuraremos ser o mais simples e direto possível para que o leitor não tenha dúvida sobre o Princípio da Competitividade em Licitações Públicas.

O que a legislação diz sobre restrição ao caráter competitivo da licitação?

Antes de quaisquer coisas, vamos ver o que diz o Art. 30 da Lei 8666/93 sobre a Qualificação Técnica:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

O Inciso II é bem enfático quando diz “Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação” .

O Termo “Pertinente e Compatível” é bem claro e abrange o conceito de “Similaridade” ou seja, não há necessidade de ser Idêntico, ter Tipologia singular ou ser exatamente igual ao objeto licitado.

É na extrapolação dessas exigências, muitas vezes absurdas, que ocorre a Restrição ao caráter competitivo da licitação.

O Licitante deve ficar atento atento à publicação do edital, para ter tempo suficiente para analisar o edital e quando necessário, impugnar o edital que tenha restrição à competitividade.

Jurisprudências – Restrição ao caráter competitivo da licitação

O Tribunal de Contas da União, na recente sessão do dia 11/07/2018, gerou o Acórdão 1567 – Plenário, cujo Relator, o  Ministro Augusto Nardes, diz exatamente o seguinte:

Acórdão 1567/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de serviço, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório.

Quaisquer tipos de restrições como critério de habilitação na qualificação técnica, viola os preceitos do Art. 30 da Lei 8666/93, ou seja, Atestados de Capacidade Técnica idêntico ao objeto do edital, ou com prazo pré-determinado, ou com localização específica ou ainda atestados de capacidade técnica para parcelas insignificantes da obra ou serviços não encontram guarida no TCU.

Como já falei antes existem dezenas de Acórdãos sobre o assunto do TCU, podemos citar por exemplo, os Acórdãos 134/2017, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, Acórdão 1.742/2016, da relatoria do Ministro Bruno Dantas, e  o Acórdão 1.585/2015, da relatoria do Ministro-Substituto André de Carvalho, dentre outros;

O Princípio da Competitividade tem que ser cumprido e o licitante além de participante do processo licitatório, deve atuar também como guardião desse princípio, denunciando (Impugnando) o edital sempre que houver restrição ao caráter competitivo da licitação.

Restrição ao Caráter Competitivo da Licitação: Conclusão 

A Lei 8666/93 completou 25 anos em 21 de Junho, muitos artigos foram adaptados, modificados ou criados, o Próprio art. 30 já sofreu algumas modificações (Lei nº 8.883, de 1994), contudo o seu Inciso II, continua o mesmo, porém muitas interpretações já foram dadas pelo feitas pelo próprio TCU e todas sinalizaram pela ampliação da competitividade e conseqüentemente ao combate de todos os tipos de restrições.

E Você caro leitor, á a favor da ampliação da competitividade, proporcionando um maior número de participantes do processo licitatório ou você acha que o TCU deveria ser mais exigente em seus entendimentos, diminuindo a quantidade de participantes para aumentar (será?) a qualidade dos serviços prestados.

Enunciados Relacionados ao Acórdão 1567/2018 – Plenário – TCU

É vedada a imposição de limites ou de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de comprovação da qualificação técnica. Contudo, caso a natureza e a complexidade técnica da obra ou do serviço mostrem indispensáveis tais restrições, deve a Administração demonstrar a pertinência e a necessidade de estabelecer limites ao somatório de atestados ou mesmo não o permitir no exame da qualificação técnica do licitante.

A vedação, sem justificativa técnica, ao somatório de atestados para comprovar os quantitativos mínimos exigidos na qualificação técnico-operacional contraria os princípios da motivação e da competitividade.

É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993).

A exigência de atestado de capacidade técnica para itens específicos deve ser condição excepcional, fundamentada na relevância particular do item para a consecução do empreendimento e, ainda, no fato de ser item não usual no tipo de serviço contratado.

Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de obra, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório.

A exigência de número mínimo de atestados técnicos é medida excepcional, que deve ser adotada exclusivamente quando a especificidade do objeto assim exigir e não houver comprometimento à competitividade do certame, com justificativas a constar no processo da licitação, sob pena de infringir os princípios que norteiam o procedimento licitatório.

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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.
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