Desespero ou Despreparo do Licitante?

Revisado em 2 de fevereiro de 2022

Prestação de Serviços Contínuos de Cessão de Mão de Obra

Tenho participado de dezenas de licitações do tipo Pregão Eletrônico, de Prestação de Serviços Contínuos de Locação ou Cessão de Mão de Obra, neste ano de Pandemia (2020) e tenho observado um desespero ou despreparo do Licitante. Os participantes tem feito de tudo para ganhar uma licitação, praticando preços baixíssimo (Inexequíveis) e ainda por cima utilizando preços simbólicos para materiais, equipamentos, EPI’s e Uniforme e o pior com a chancela da Legislação (Parágrafo 3º, Art. 44 da Lei 8.666/93) e da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU através de Acórdãos, dos quais apresentaremos alguns:

3º Art. 44 da Lei 8666/93

Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Acórdão 1678/2013 – Plenário

A inexequibilidade de valores referentes a itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação de proposta.

Acórdão 637/2017 – Plenário

A inexequibilidade de itens isolados da planilha de custos não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta (art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993) , pois o juízo sobre a inexequibilidade, em regra, tem como parâmetro o valor global da proposta.

Acórdão 33524/2017 – Primeira Câmara

Não é possível imputar débito com base em sobrepreço de itens isolados da planilha contratual. A aferição quanto à adequabilidade do preço contratado deve perpassar por uma avaliação mais abrangente da avença, permitindo-se, em geral, compensações de itens com sobrepreço e itens com subpreço. Ao final, se os preços globais contratados estiverem aderentes às práticas de mercado, deve-se sopesar se as distorções pontuais identificadas representam risco para administração (potencial jogo de planilha ou de cronograma, por exemplo) , e se adotar medidas para mitigá-las.

Análise sobre o tema

Para melhor informar ao leitor, vamos desdobrar as licitações em dois grupos distintos, um de Serviços de Limpeza e Conservação e outros nos Serviços de Apoio Administrativo, Operacional e Serviços de Portaria e similares

No grupo de Serviços de Limpeza e Conservação, onde as optantes do Simples Nacional têm uma grande vantagem sobres os demais (Optantes do Lucro Real e do Lucro Presumido) participantes, a situação é mais alarmante.

Principalmente nas licitações de médio ou pequeno porte, onde a quantidade de postos de serviços ou área contratada seja inferior a 20 funcionários.

Nesse tipo de licitação, a quantidade aproximada de participantes varia de 30 a 50 empresas (aqui no estado do Amazonas).

A Diferença de Preços entre uma licitante Optante do Lucro Presumido e do Simples Nacional, pode chegar a ser superior a 10% (Só nos tributos e o Sistema “S”), já em comparação com o Lucro Real este valor combinado pode ser superior a 14%.

Se considerarmos que os Materiais, Equipamentos e EPI’s utilizando Preços simbólicos como agora virou rotina, esta discrepância pode chegar até 30% ou mais.

A Licitante que deseje participar de uma licitação e resolver cotar os preços reais de Materiais e Equipamentos e EPI’s (Serviços de Limpeza e Conservação) é certo que ficará nas últimas posições.

Quando a licitação é de médio ou grande porte (acima de 40 postos) a situação melhora um pouco para as empresas Optantes do Lucro Presumido e do Lucro Real, já que o critério de comprovação de no mínimo de 50% do efetivo a ser encontrado (Atestado de Capacidade Técnico) é um divisor de águas.

Mesmo assim a adoção de preços simbólicos para materiais e equipamentos torna-se um martírio para as empresas.

No Segundo Grupo a situação é um pouco melhor, já que as licitantes optantes do Simples Nacional perdem a vantagem dos tributos menores e a ausência do Encargos do Grupo A do Sistema S (SESI/SENAI; SESC/SENAC e SEBRAE).

Porém mesmo sem ter a relevância dos Materiais e Equipamentos, os Uniforme e EPI’S (quando presente) são também cotados com preço simbólicos.

Para complicar ainda mais, as Licitações são estimadas em sua grande maioria com os preços praticados nas últimas licitações pelos órgãos públicos no âmbito de sua esfera administrativa, ou seja, os valores estimados são baixos, por que as licitantes ganharam as licitações anteriores com preços baixos (Preços Simbólicos para materiais, equipamentos EPI’s) além da utilização de percentuais simbólicos para a Taxa de Lucro e Taxa Administrativas (despesas indiretas).

Recentemente participei de uma licitação (PE 701/2020 – FEI/AM), onde fui desclassificado por preços EXORBITANTES, mesmo tendo cotado uma Taxa de Lucro e de Taxa de Administração de menos de 1% cada, lembrando que neste caso, a minha cliente é Optante do Lucro Real. Esta licitação não teve ganhador, pois foi declarada FRACASSADA!

Qual o resultado de tudo isso?

É simples de verificar, é só ver a quantidade de empresas penalizadas por não cumprirem o estabelecido nos respectivos contratos Administrativos e/ou simplesmente mudarem de ramo ou fecharem as portas.

Qual a solução para resolver esse problema?

Na realidade não consigo encontrar nenhuma solução para este problema, devido a jurisprudência já consolidada sobre a inexequibilidade da Proposta de Preços.

O Único meio a meu ver, seria vetar a utilização do Pregão Eletrônico para a prestação de Serviços Contínuos de Mão de obra, algo bastante improvável de acontecer!

Porém as consequências mais óbvias são o fechamento dessas empresas a curto ou médio prazo e o surgimento de novas empresas que também serão fechadas em curto e médio prazo.

E você caro leitor, tem passado por essas dificuldades? É Desespero ou Despreparo do Licitante?

Deixe aqui seus comentários. Se discordar de algo dito neste artigo, explique nos comentários, o porque de seu motivo!

Picture of Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

Uma resposta

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe este conteúdo
Facebook
WhatsApp
LinkedIn