Laudo técnico ou amostras: Entenda sobre a exigência em Licitações Públicas

Revisado em 13 de julho de 2022

Exigência de Laudo técnico ou amostras

O dia a dia das licitações públicas nos traz sempre fatos previsíveis. Não é raro acontecer a teimosia das comissões de licitações (algumas) em exigir dos licitantes que seja enviado laudo técnico ou amostras dos produtos ou serviços licitados.

Já falamos nesse Blog sobre Exigências absurdas em Licitações Públicas, além de outras exigências em Qualificações Econômico-Financeiro, sem falar em outras exigências absurdas em Qualificação Técnica, como Alvará Registro no CRA, entre outras exigências absurdas.

Existem mais de 30 Acórdãos do TCU sobre a proibição dessa exigência do TCU, inclusive por ser muito repetitivo já existe até uma súmula sobre esse assunto. Estou falando da súmula 272, vejamos:

SÚMULA Nº 272 No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.

Fundamento Legal – Constituição Federal de 1.988, art. 37, inciso XXI; – Lei nº 8.666/63, art. 3º, § 1º, incisos I; arts. 27 e 30 e art. 44, º 1º; – Lei nº 9.784, de 29/01/1999, art. 2º, caput e inciso VI do Parágrafo único. 

Dados de aprovação: Acórdão nº 1043 – TCU – Plenário, 02 de maio de 2012

Exigência de Laudos ou Amostras em Licitações Públicas.

Exigência de Laudos ou Amostras em Licitações Públicas

Mas mesmo assim alguns editais, sejam de Concorrência ou de Pregão (Presencial ou Eletrônico) ainda insistem nesta prática.

Recentemente (exatamente em 18/07/2018) o Tribunal de Contas da União – TCU, mais uma vez editou um novo Acórdão abordando esse assunto.

Vejamos o que diz o Ministro relator Benjamin Zymler no Acórdão 1624/2018 – Plenário.

Acórdão 1624/2018 – Plenário

A exigência de apresentação de laudos de ensaios técnicos por parte de todos os licitantes, como requisito de habilitação técnica, não encontra amparo no rol do art. 30 da Lei 8.666/1993. As exigências de habilitação técnica devem se referir ao licitante, não ao objeto do certame, e não podem onerar o licitante em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato (Súmula TCU 272).

Exigência de Laudos ou Amostras em Licitações Públicas. 

Mais uma vez é provado e comprovado que quaisquer despesas imposta aos licitantes antes de celebração do Contrato é de fato ILEGAL e o licitante tem a obrigação de questionar o edital (impugnar) quando isso acontecer.

Lembrando que a Lei 8666/93, mas conhecida como a Lei da Licitação não prevê esse tipo de exigência, conforme poderemos comprovar com a transcrição do Art. 30, vejamos:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I registro ou inscrição na entidade profissional competente?

II comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos?

III comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação?

IV prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

Portanto, caros licitantes, exijam seus direitos, quando ocorrer este tipo de exigência em editais de licitação, impugne o edital, se precisar contrate um consultor especialista em licitações públicas, ele mostrará qual a melhor forma de fazer esta impugnação.

Porém existe um outro lado da questão, na qual o órgão exige a amostra ou laudo para evitar a contratação de empresas que não tenham condições de atender os requisitos do edital, desclassificando-as na fase de comprovação das amostras, evitando assim prejuízos futuros.

Ao meu ver o órgão pode se resguardar, punindo severamente os licitantes vencedores que não cumprirem as exigências editalícias.

Exigência de laudo técnico ou amostras: Considerações finais

Na internet existem muitos artigos e vídeos falando sobre esse assunto, porém eu destaco um em especial e recente (maio/2018) do prof. Jacoby, intitulado exigência de amostras em licitações públicas, para assistir é só clicar no título do artigo.

Como podemos observar às vezes é necessário que haja coerência e quando for absolutamente necessário fazer essas exigências, que seja muito bem fundamentada no edital, para evitar possíveis impugnações.

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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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