O Mercado de Licitações espera a sansão presidencial do projeto de Lei 4.253/2020, mais conhecido como Nova Lei de Licitações, que vai impactar nas sanções e penalizações na licitação.
A Nova Lei de Licitações, a Lei 14.133, vai coexistir com a Lei 8666/93, Lei 10.520/02 e a Lei 12.462/11 (RDC), durante dois anos após sua assinatura.
Porém uma coisa é certa, os Art. 89 a 108 da Lei 8666/93 serão revogados (Inciso I, Art. 190 do PL 4253/20) na data de sua publicação.
Neste contexto, as Sanções e Penalizações, serão baseadas na “Nova Lei de Licitações”.
Esta inserção poderá (e vai) acarretar muitas discussões sobre sua aplicabilidade, já que de um modo amplo a Lei 8666/93 continuará valendo.
Agora no início, após a promulgação do PL 4253/20, os Editais em sua grande maioria serão regidos pela legislação atual. Isto gerará conflitos entre a Atual “Lei de Licitações” e a “Nova Lei de Licitações”, principalmente se tratando de Sanções e Penalizações.
Acredito que após 06 (seis) a 12 (doze) meses os editais em sua grande maioria serão baseados, já na “Nova Lei de Licitações”.
Guia rápido
Sanções penais na licitação: Modificações em leis e decretos vigentes
As Seguintes Leis e Decretos sofreram modificações, que acarretaram mudanças sobre Sanções e Penalizações:
- Decreto-Lei 2.848/1940 – Código Penal;
- Lei 8.666/1993 – Lei da Licitação
- Lei 12.462/2011 – Lei do RDC.
Decreto-Lei 2.848/1940 – Código Penal
O Código Penal será modificado, será acrescido do Capítulo II-B (Art. 178 do PL 4253/20) que trata sobre os crimes relativos a processos licitatórios e contratos administrativos, que de forma geral, prevê punições mais rigorosas contra fraudes.
O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do Capítulo II-B., vejamos os tópicos relacionados:
- Contratação direta ilegal
- Frustração do caráter competitivo de licitação
- Patrocínio de contratação indevida
- Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo
- Perturbação de processo licitatório
- Violação de sigilo em licitação
- Afastamento de licitante
- Fraude em licitação ou contrato
- Contratação inidônea
- Impedimento indevido
- Omissão grave de dado ou de informação por projetista
Lei 8.666/1993 – Lei da Licitação
Os Artigos 89 ao Artigo 108 da Lei 8666/93 foram revogados.
Lei 12.462/2011 – Lei do RDC
Os Art. 1 ao Art. 47 da Lei 12.462/11, foram revogados, em especial o Art. 47 que tratava de Sanções Administrativas (Inciso II do Art. 190 do PL 4253/2020).
Sansões e Penalizações da Nova lei de Licitação
O PL 4253/2020, dedica um Título Inteiro (Título IV) sobre as Irregularidades.
Os Art. 154 ao Art. 162 fazem parte do Capítulo I, que trata “Das Infrações e Sanções Administrativas”.
Já o capítulo II, trata “Das Impugnações, dos pedidos de Esclarecimento e dos Recursos”, iniciando no Art. 163 ao Art. 167
O Capítulo III aborda “Do Controle das Contratações”, iniciando no Art. 168, indo até o Art. 173.
Neste Artigo iremos tratar apenas do Capítulo I.
Art. 154 ao Art. 162 do PL 4.253/2020
Art. 154. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total do contrato;
IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Este artigo faz uma junção do que já publicado nas Leis 8.666/93; Lei 10.520/02 e Lei 12.846/13.
Apesar de que o Art. 7º da Lei 10.520/02 não ter sido revogado como aconteceu com os Art. 89 ao Art. 108 da Lei 8.666/93, ele serviu de base para do Inciso IV ao Inciso VIII do Art. 154.
Art. 155. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
O Art. 155 é uma cópia do Art. 87, com uma modificação de texto para o Inciso III, tornando-a mais rigorosa, ou seja, em vez de “Suspensão Temporária” mudou para “Impedimento de Licitar e Contratar”.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 154 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade considerada mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 154 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 154 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, impedido o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 154 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave, impedido o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I – quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II – quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 156. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 155 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Art. 157. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 155 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§1º […]
§2º […]
§3º […]
§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I – interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
II – suspensa pela celebração de acordo de leniência, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III – suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Diferentemente da Lei 8.666/93, neste Artigo (157) da Nova Lei de Licitações, prevê a suspensão da Penalidade, com a celebração de Acordo de Leniência.
Art. 158. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se for celebrado acordo de leniência nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a Administração também poderá isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no art. 155 desta Lei e, se houver manifestação favorável do tribunal de contas competente, das sanções previstas na sua respectiva lei orgânica.
O Acordo de Leniência previsto na Lei 12.846/13, poderá isentar a Pessoa Jurídica das sanções previstas no Art. 155 do PL 4.253/20.
Art. 159. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Art. 160. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Para fins de aplicação das penas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 155 desta Lei, o Poder Executivo regulamentará a forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos.
Art. 161. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
§ 1º A multa de mora será aplicada pelo gestor do contrato e observará o disposto no § 8º do art. 155 e no art. 156 desta Lei.
§ 2º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
Art. 162. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I – reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II – pagamento da multa;
III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 154 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Sanções penais na licitação: Conclusão
Como já foi dito anteriormente a Nova Lei de Licitações e as Leis 8.666/93, Lei 10.520/02 e Lei 12.462/11 irão coexistir durante dois anos a partir da data de publicação.
Porém as Sanções e Penalizações, serão exclusivas da Nova de Licitações, haja visto a revogação explícita da Seção III (Dos Crimes e das Penas) e da Seção IV (Do Processo e do Procedimento Judicial) do Capítulo IV da Lei 8.666/93.
Inclusive com as modificações introduzidas no decreto-Lei 2.848/1940, com a criação do Capítulo II-B.
Houve um avanço com relação à Lei 8.663/93, e as Sanções e Penalizações ficaram mais rigorosas e ficaram concentradas sob o único Guarda-Chuva (PL 4.253/20).
3 respostas
AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DA LEI 14.133 SERÃO APLICADAS AOS FORNECEDORES LICITANTES E CONTRATADOS SOB A ÉGIDE DAS LEIS 10.520 E 8.666?
Não, será feito diretamente do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que foi atualizado por esta lei.